Ney Bello e a Coragem de Decidir pelo In Dubio Pro Reo
21/09/2026Por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Bárbara Feijó Ribeiro e Pedro Henrique Nunes
1. Introdução
O des. Ney Bello é um exemplo dos mais preciosos da escola jurídica do Maranhão, na atualidade quiçá capitaneada pelo inigualável Agostinho Ramalho Marques Neto, que nela foi formado e nela formou um conjunto de juristas que vão além do padrão normal. Além, melhor dizendo, na qualidade, para ser mais preciso. Por sinal, é visível neles a presença da Teoria do Direito, da Filosofia e da Filosofia do Direito, enfim, as propedêuticas todas. Para não falar da Psicanálise e outros campos mais distantes que também se fazem presentes. Poder-se-ia dizer que são os fundamentos dos fundamentos. Sem eles, pode-se ter um jurista, e um juiz, por exemplo, mas que nunca irá conseguir analisar os casos jurídicos (penais, sobretudo), com a devida dimensão. Aquela base, como se sabe, fornece o arsenal necessário para uma mais ampla mirada; mas também funda um vivente com princípios.
O des. Ney Bello é um deles, ou seja, um juiz de princípios.
Um bom exemplo para se entender um juiz assim parece ser o capolavoro do grande Leonardo Sciascia (1990), Portas Abertas. Nele, Sciascia trata de um julgamento, em Palermo, nos anos 30, logo, na época do fascismo, em um caso de tríplice homicídio. O governo fascista tinha reeditado uma lei impondo a pena de morte, a qual alcançaria o caso penal. O juiz do caso, ou o pequeno juiz, como diz Sciascia, era um juiz de princípios e, por isso, visceralmente contra a pena de morte. O livro é sensacional.
O caso penal, contudo, parecia não ter uma solução que não a condenação à morte, mas… o tribunal (escabinado) fez a sua parte[1]; e o pequeno juiz teve um papel decisivo, ainda que absolutamente dentro da lei.
Na hipótese, com as devidas cautelas em face do câmbio de sistemas, ou seja, trata-se de uma análise sobre o common law, Ronald Dworkin pode ajudar a entender o que é um princípio e a própria atuação do pequeno juiz e todos que como ele exercem a função jurisdicional. Segundo suas palavras, “Denomino ‘princípio’ um padrão que deve ser observado, não porque vá promover ou assegurar uma situação econômica, política ou social considerada desejável, mas porque é uma exigência de justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade” (Dworkin, 2002, p. 36).
Como a questão está muito presente no cotidiano brasileiro (porque se tem decidido contra legem), parece curial ir, com Dworkin (2002, p. 59-60), ao ponto nodal, de modo a que se possa sentir a própria diferença entre os juízes: “Se os tribunais tivessem o poder discricionário para modificar as regras estabelecidas, essas regras certamente não seriam obrigatórias para eles e, dessa forma, não haveria direito nos termos do modelo positivista. Portanto, o positivista deve argumentar que existem padrões, obrigatórios para os juízes, que estabelecem quando um juiz pode e quando ele não pode revogar ou mudar uma regra estabelecida. (…) Quando, então, um juiz tem permissão para mudar uma regra de direito em vigor? Os princípios aparecem na resposta de duas maneiras distintas. Na primeira delas, é necessário, embora não suficiente, que o juiz considere que a mudança favorecerá algum princípio; dessa maneira o princípio justifica a modificação. (…) Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.”
No sistema de civil law, por outro lado, a situação é ainda mais delicada, pelo menos por dois motivos: por conta da lei como fonte primeira e, para a produção dela, o lugar constitucional do Poder Legislativo. Assim, subverter a ordem e criar, na via da interpretação, um novo texto legal, como interpretação criativa, como diz Paolo Ferrua (2019), é inadmissível, dado ser inconstitucional e, dentre tantas outras coisas, porque se produz uma grave instabilidade, mas, também, com ela, uma enorme insegurança jurídica.
Tampouco pode ser admitido que se reescreva o texto da lei, alegando-se uma suposta “interpretação conforme a Constituição”. Como bem adverte Lenio Streck (2023), a interpretação conforme deve ser “feita para salvar a lei sem mudar seu texto. Caso contrário, deverá [ser] declarada inconstitucional”. É evidente: se alterar o texto, e não apenas o sentido a ele atribuído, o Judiciário legisla. Em democracias frágeis, isso não é aconselhável; antes, devia ser reprimido.
Os juízes democráticos, como se sabe, respeitam as leis; e encontram sentidos satisfatórios para fundamentar suas decisões, quem sabe convencendo a todos ou a quase todos. É o jogo da interpretação, sempre under the law. E não precisa mais que isso para satisfazer a sociedade (Giostra, 2021, p. 14). Mesmo porque a amplitude do leque das possibilidades interpretativas é tão grande que se não necessita sair dele. Na prática e em larga escala (cada vez maior), não tem sido assim.
Em suma, um “juiz de princípios” sabe tudo isso; e por princípio conserva-se dentro do sistema. É um ato de coragem, dependendo da situação (pense-se nas decisões contramajoritárias), mas é um sintoma de inteligência e conhecimento, isto é, qualidade. Afinal, a lei é um primoroso escudo a protegê-lo dos interesses pessoais os mais variados, assim como de moralismos inaceitáveis, dos outros e de si mesmo.
2. Um exemplo da qualidade do des. Ney Bello como um “juiz de princípios”
Um indicativo da precitada qualidade do des. Ney Bello como um “juiz de princípios” pode-se ver no julgamento da Apelação Criminal n.º 0008471-55.2011.4.01.4300, em um caso penal no qual o recorrido havia sido acusado de ter cometido o crime de pesca em local proibido (art. 34, caput, da Lei n.º 9.605/98).
2.1. Reconstituição do acórdão
Segundo consta no acórdão, ocorrera uma fiscalização ambiental em um acampamento situado nas proximidades do Parque Nacional do Araguaia/TO, sendo esse parque uma unidade de preservação ambiental. Como no acampamento foram encontrados 150 kg de peixes armazenados em isopor, os fiscais ambientais presumiram que “pelas características das espécies apreendidas, estas foram presumidamente originadas no interior do Parna, unidade de proteção integral, na qual é proibida a realização de atividades de pesca”.
E foi com base nesta presunção que a denúncia foi oferecida, sendo importante destacar que o acusado, ao ser questionado pelos fiscais ambientais, afirmou que estava no local com o único fim de ajudar a montar aquele acampamento para seu sogro, que de fato estaria pescando naquela região junto com um grupo de pescadores, posteriormente flagrados pelos agentes ambientais na área de preservação. Outra testemunha, que também havia sido abordada no acampamento, confirmou que o réu não foi visto em momento algum utilizando instrumentos de pesca.
Ao que tudo indica, a instrução apenas reiterou os elementos angariados no momento dessa abordagem, razão pela qual o juízo singular absolveu o acusado, em virtude da falta de provas de sua participação na conduta delitiva. A sentença julgou que a imputação foi feita substancialmente a partir do relato dos agentes ambientais, que por sua vez partiu de uma simples presunção. Assim, por considerar incontroverso que o réu se encontrava fora do Parque Nacional do Araguaia e que não estava pescando no momento da fiscalização, concluiu-se pela absolvição.
O Ministério Público recorreu da decisão, buscando a condenação do acusado por estar no acampamento dando suporte aos pescadores, considerando-o como partícipe do delito. Ao analisar o pedido, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a relatoria do des. Ney Bello, manteve a decisão tomada em primeira instância.
No acórdão prevaleceu o entendimento de que o Ministério Público Federal deixou de demonstrar de que forma a conduta do acusado concorreu para o crime, não sendo possível afirmar “o liame entre a mera presença em acampamento localizado no exterior da unidade de conservação e a pesca em local proibido, tampouco aferir o eventual grau de culpabilidade do réu”.
Com efeito, o simples fato de o recorrido ter sido localizado com 150 kg de peixes não leva à conclusão automática ou mesmo necessária de que a pesca ocorreu dentro de uma área de preservação. Ao contrário. Ainda que o réu tenha sido encontrado em acampamento situado nas proximidades do Parque Nacional do Araguaia, nada impede que os peixes, no local, circulem até uma zona desprotegida, onde poderiam ter sido legalmente pescados. Afinal, não há, por certo, um obstáculo (cerca ou muro, por exemplo) que proíba os peixes de nadarem para fora da área de preservação.
Outro ponto relevante é que o próprio fiscal esclarece ter autuado o recorrido porque, no local onde ele se encontrava, “dificilmente” aquelas espécies de peixes poderiam ser localizadas. Ora, mas se é “difícil” encontrar aqueles peixes naquela região é porque se está admitindo que é “possível” que isso ocorra, ainda que não muito provável. Deste modo é correto pensar por qual razão, em momento algum foi afirmado que, naquela localidade, “não havia” aquelas espécies. Ademais, os peixes poderiam ter sido pescados em outros locais, para servirem de isca ou mesmo para consumo.
Por fim, ainda mais descabido seria buscar vincular o recorrido à pesca ilegal com base no fato de ser genro de um dos pescadores. Afinal, a proximidade entre o acusado e seu sogro pode, no máximo, servir para suscitar a hipótese de que haveria um conluio entre ambos, e não para demonstrar sua efetiva ocorrência. Por isso, poder-se-ia imaginar ser possível, quiçá imprescindível, a realização de mais diligências investigativas se a pretensão fosse dar consequência jurídica à tal relação, mas nunca o oferecimento de uma denúncia e, muito menos, a prolação de uma condenação, como requereu a acusação.
À vista de tais fatos, conclui-se incensurável o entendimento do des. Ney Bello, de que não haveria nexo de causalidade na conduta praticada e o crime imputado, mesmo que se entenda que o acusado foi partícipe, e não autor, do delito.
2.2. A falta do nexo de causalidade na participação
Ainda que se não deva olvidar a existência de posições em sentido contrário[2], não há como negar que, mesmo na imputação a título de participação, exige-se a demonstração de um nexo de causalidade entre a conduta acessória e o resultado principal.
Neste sentido, a acusação sustentou que o recorrido seria cúmplice do crime de pesca em local proibido. No entanto, para que se esteja diante de uma cumplicidade punível, deve haver um auxílio; uma facilitação material ou psíquica; que fomente, possibilite, intensifique ou assegure o cometimento da ação principal (Greco, 2004, p. 7-8).
E só se poderá falar em “fomento” do fato principal se a conduta acessória “prestar uma contribuição causal à execução do fato principal; portanto, nos delitos de resultado também uma contribuição ao resultado”, como salienta Welzel (2003, p. 183). No mesmo sentido, conforme sustenta Roxin (2014, p. 275), todo fato punível comissivo consumado, inclusive nos casos de cumplicidade, tem a causalidade como pressuposto básico da imputação. Assim, toda contribuição penalmente relevante deve ser causal para o resultado.
Por outro lado, a exigência de causalidade também pode ser inferida da opção por um conceito unitário de autor utilizado no CP. Ou seja, se conforme dispõe o artigo 29, do CP, todos que concorrem para o delito terão a si atribuída uma mesma consequência jurídica (ainda que na medida de sua culpabilidade), não haveria sentido em exigir que haja causalidade na conduta do autor do delito, cujo ato representa o principal desvalor ao bem jurídico, e ainda assim negar essa exigência ao partícipe, cuja conduta é apenas acessória ao iter delitivo.
Isso não significa dizer, contudo, que a contribuição do partícipe será sempre relevante ao ponto de impedir a produção do resultado sem a sua ocorrência. Para que se configure este nexo de causalidade na participação, é suficiente que a contribuição tenha influenciado no resultado de uma forma concreta. Portanto, basta que sem o cooperador, o modo e a maneira de cometer o delito no caso concreto teriam transcorrido de maneira sensivelmente distinta (Roxin, 2014, p. 276).
Sob tal lógica, observa-se quão distante está a imputação feita pelo órgão do Parquet, no caso em análise, de uma relação de causalidade. Ora, é no mínimo questionável afirmar a existência de um nexo causal entre (a) a conduta de montar um acampamento, em local situado fora de qualquer área de preservação, e (b) a conduta de pescar em local proibido.
Quando a doutrina se refere a comportamentos de cumplicidade delitiva, aponta para situações como fornecer a arma do crime; emprestar um veículo para o cometimento de um assalto (Bitencourt, 2016, p. 566); entregar a chave da casa para um furto; obter a vantagem resultante da extorsão mediante sequestro (Santos, 2006, p. 371-372). Ou seja, são atos que, conquanto acessórios, estão diretamente relacionados ao resultado ilícito, o que se distancia muito do caso sob análise.
E mais: ainda que, por algum motivo se reconhecesse alguma vinculação entre a conduta do recorrido e o crime imputado, somente tal correlação não seria suficiente. Afinal, além de causal, a conduta do cúmplice também deve contribuir para um aumento juridicamente desaprovado do risco; de forma relevante para a realização de um risco não permitido (Busato, 2013, p. 728).
Neste sentido, para se distinguir se uma conduta acessória provocou um aumento juridicamente desaprovado do risco de lesão a um bem jurídico, há de se questionar se a contribuição poderia ser obtida facilmente de outro modo, por outra pessoa, sem que isso exija um esforço muito maior do autor principal para auferi-la (Greco, 2004, p. 142 e ss.).
Isto só reforça a impossibilidade de enquadrar a conduta do acusado como cúmplice do delito, tendo em vista sua simplicidade (montar um acampamento), não demandando nenhum conhecimento, técnica ou instrumento excepcional.
2.3. In dubio pro reo e o problema da absolvição por “não existir prova suficiente”
Diante desta falta de nexo causal, é realmente forçosa a conclusão do acórdão, que manteve a absolvição do recorrido sob o argumento de que não foram produzidas provas suficientes para sua condenação, incidindo, pois, o princípio do in dubio pro reo.
Tudo indica, não obstante tudo, que a acusação nem sequer conseguiu pleitear a produção de elementos aptos a gerar uma “dúvida”, a ser decidida a favor do réu.
Como mencionado, o simples fato de o réu ter sido encontrado com peixes dentro de um isopor não garante que sua pesca ocorreu dentro da área de proteção, já que os peixes poderiam ter vindo de fora dela. Some-se a isso o fato de o próprio fiscal apontar ser “difícil” encontrar aquelas espécies naquela região, o que implica não ser “impossível” tal ocorrência. Além disso, a relação de parentesco entre o acusado e um dos pescadores não permite, por si só, concluir pela existência de seu conluio. Nada, absolutamente nada, favorece a acusação.
Inclusive, justamente por conta disso, poder-se-ia cogitar até mesmo resolver o caso pela atipicidade do fato, sem necessidade de se suscitar a “insuficiência” de provas e o in dubio pro reo.
Afinal, o in dubio pro reo ganha sua forma plena quando há um confronto entre a versão acusatória e defensiva, no qual ambas têm lastro para ao menos gerar uma “dúvida” para o julgador. Trata-se, portanto, de uma regra de julgamento, que vem a incidir sempre, e somente, nos casos em que houver uma dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo (Badaró, 2003, p. 284).
Ou seja, o princípio tem por pressuposto que pela acusação se produziu, ao menos, uma determinada carga probatória. Maurício Zanoide observa o in dubio pro reo como uma parte da presunção de inocência, mais especificamente como “norma de juízo” que “impõe que o juiz demonstre que aquele material incriminador é suficiente para lhe dar a certeza fática para decidir em desfavor do imputado”, determinando “por imposição constitucional, que em caso de dúvida fática sempre decida da melhor maneira para o imputado” (Moraes, 2010, p. 405-406).
Este aspecto advém da própria natureza político-democrática do princípio (Badaró, 2003, p. 299), além de ser fruto de uma escolha no tema da gestão do erro judiciário, isto é, em um determinado caso, havendo dúvida (e não certeza) sobre os fatos, entende-se ser menos grave absolver o responsável do que condenar um inocente[3]. Ou seja, a sua justificativa surge a partir de um cenário no qual há elementos para se cogitar a responsabilização do acusado, o que não parece ocorrer no caso analisado.
E por mais que em termos pragmáticos a absolvição pela ausência de provas se aproxime da absolvição que declara a inocência, há inegável relevância em se estabelecer a diferenciação destes conceitos, que não pode ser reduzida a suas consequências práticas.
Afinal, quando se absolve pelo inciso VII, do artigo 386, do CPP, há quem entenda se tratar de “uma ‘absolvição de segunda classe’ ou de uma ‘decisão dúbia’ porquanto todas as falhas ou erros dos órgãos persecutórios, não obstante não tivessem a força para condenar, continuarão pesando sobre a honra do ‘absolvido’” (Moraes, 2010, p. 407).
Isso faz com que sejam criados “dois tipos de ‘absolvição’, uma baseada na certeza judicial (incisos I a VI do art. 386) e outra na dúvida (inciso VII)”, distinção esta que carrega intenções originárias de ideais oriundos do Estado Novo Brasileiro, e que muitas ainda persistem, em se marcar o indivíduo (Moraes, 2010, p. 407), o que, por certo, parte da inspiração que o código brasileiro teve a partir do Código de Processo Penal Italiano de 1930, o chamado Código Rocco, fascista até a medula.
Sobre a presunção de inocência, Vincenzo Manzini (1951, p. 254), que, ao lado de Rocco, foi o responsável técnico pela redação do código italiano, questionava: “Se se presume a inocência do imputado, pergunta-se o bom-senso, por que então processá-lo?”[4]; e seguia questionando: “As presunções, aliás, são meios de prova indireta pelos quais se chega a determinada convicção, absoluta ou relativa, com base na experiência comum. Agora, quererá admitir que a experiência histórica coletiva ensina que a maioria dos réus são inocentes?”[5] Concluindo, então, que “Não se trata, portanto, de uma presunção; seria, no máximo, uma ficção, se houvesse algo semelhante em nosso direito positivo, como sonham alguns”[6] (Manzini, 1951, p. 256).
Ao colaborar com o Código italiano, Alfredo Rocco buscou “firmar um ‘justo equilíbrio’ entre as garantias processuais destinadas a salvaguardar o interesse do Estado na sua função repressiva e aquelas relativas ao imputado”, justificando que o afastamento da presunção de inocência se baseava em “múltiplas versões semióticas, destinadas a imprimir maior repressão, na lógica da defesa social” (Gloeckner, 2023, p. 280). A partir dessas ideias, compreendia que “a presunção de inocência não passava de um sentimento aberrante, que havia enfraquecido a repressão ao crime e favorecido o aumento da criminalidade” (Gloeckner, 2023, p. 280)[7].
Tais passagens mostram quem eram os fascistas no processo penal italiano; e, de certa forma, por que sempre tiveram grande interesse em manter o sistema inquisitório, essa praga que o mundo carrega desde, pelo menos, o IV Concílio de Latrão, em 1215.
Ricardo Gloeckner (2023, p. 280-281) observa que essa ideia italiana do “justo equilíbrio” também é vista no discurso de Francisco Campos[8], na Exposição de Motivos do CPP brasileiro, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942 e que, com muitos retalhos e remendos, em geral para pior, permanece em vigor até hoje.
Quando fala sobre a necessidade de reforma do processo penal vigente em sua época e justifica a implementação do CPP, Francisco Campos defende que estaria “aliviando” o processo penal dos “excessos de formalismo” e de “certos critérios normativos com que, sob o influxo de um mal-compreendido individualismo ou de um sentimentalismo mais ou menos equívoco, se transige com a necessidade de uma rigorosa e expedita aplicação da justiça penal”, além de expressamente afirmar que o então novo código restringiria a aplicação do in dubio pro reo (Brasil, 1941, p.1).
Em outro momento, ainda na exposição de motivos do código, Francisco Campos declara que o juiz deixa de ser um “espectador inerte da produção de provas”, sendo permitida a sua atividade processual (inclusive em ordenar de ofício a produção probatória) a fim de produzir “as provas que lhe parecerem úteis ao esclarecimento da verdade” e que “Enquanto não estiver averiguada a matéria da acusação ou da defesa, e houver uma fonte de prova ainda não explorada, o juiz não deverá pronunciar o in dubio pro reo ou o non liquet” (Brasil, 1941, p.4)[9].
Tais passagens mostram quem eram e são (mesmo que alguns não saibam) os fascistas no processo penal brasileiro; e, de certa forma, por que sempre tiveram e têm grande interesse em manter o sistema inquisitório, essa praga que domina o país desde 1500.
Ao trabalhar a raiz da “absolvição dúbia”, Maurício Zanoide encontra resposta nas influências diretas do Código Rocco, que tinha duas justificativas para o instituto: técnico-processual e política.
A razão técnico-processual era baseada no sistema processual bifásico da época, em que se tinha uma primeira fase “sob os auspícios de um juiz de instrução” e uma segunda fase que “já começava com um material probatório de incriminação selecionado por aquele juiz”. Ainda que na segunda fase não houvesse a confirmação das provas que incriminam o indivíduo ou se surgissem provas contrárias, “não se eliminava aquele material probatório que lhe dera início e, portanto, permanecia um quid probatório que, se não era suficiente para condenar, era suficiente para impedir a declaração de uma absolvição ‘plena’” (Moraes, 2010, p. 408).
A razão política do instituto é apontada por Maurício Zanoide como “a única a explicar verdadeiramente tal escolha”, porque ainda que absolvido, tinha-se uma “absolvição dúbia”, de modo que o acusado permanecia de alguma forma marcado. Logo, “se não era condenado, passava a ter uma redução em sua honra porquanto sempre sobre ele pairava a dúvida sobre sua culpa” (Moraes, 2010, p. 408). Isto é, na dúvida se decidia pela absolvição, mas sem a declaração de inocência, porém “apenas reconheciam não haver prova suficiente para condená-lo. Como não reconheciam aos cidadãos o ‘estado de inocência’, deixavam o acusado na condição de ‘quase culpado’” (Moraes, 2010, p. 409).
Portanto, por mais que a absolvição dúbia e a absolvição pela certeza judicial tenham o mesmo efeito absolutório, há de se reconhecer que são diferentes. Em uma o absolvido permanece marcado pela dúvida de sua inocência e em outra lhe é tirada a carga de “quase culpado” com a declaração de que não praticou aquele fato.
No caso concreto aqui em análise, ainda que seja necessário reconhecer que foi corretamente mantida a absolvição do recorrido, há também de se reconhecer que o caso poderia ter sido solucionado pela declaração da certeza de que ele não era culpado, ao invés de ter permanecido a dúvida. Primeiro, porque a prova produzida já é capaz de fazer concluir que o acusado não concorreu para a infração penal e, segundo, porque a acusação sequer conseguiu apresentar elementos de dúvida no caso.
2.4. Ausência de tipicidade aparente
Em suma, a manutenção da absolvição feita no acórdão é irretocável, dentro dos limites a que a análise colegiada estava sujeita. Poder-se-ia cogitar, entretanto, se já não seria possível resolver a questão desde o oferecimento da denúncia, dada a ausência de demonstração do nexo de causalidade e a atipicidade da mera conduta de montar acampamento, mormente em local situado fora de qualquer área de preservação.
Como cediço, a imputação deve conter ao menos um indício de vinculação entre a conduta (ainda que acessória) e o resultado, o que não houve. Cabe lembrar que a acusação deve demonstrar, como condição da ação, “que os fatos narrados têm, na aparência, credibilidade suficiente para serem considerados típicos” (Miranda Coutinho, p. 147, 1989), isto é, a narrativa deve ter, ao menos, uma tipicidade aparente.
Esta exigência, mais do que mera formalidade da acusação, serve como garantia aos direitos do acusado. Por isso, “o momento processual em que o juiz perquire as condições da ação tem significativo interesse” considerando que “o status dignitatis do réu tem severas implicações”, além de “a posição do acusado, na fase de recebimento da denúncia, longe está de lhe conferir a tão falada paridade de armas” (Silveira, 2005 p. 99-100).
Por conseguinte, embora a atuação fiscal, no caso sob análise, pudesse ter elementos para iniciar uma investigação, não existia tipicidade aparente para o oferecimento de uma denúncia.
Por essa razão, talvez fosse o caso de o juiz de primeiro grau, já no juízo de admissibilidade da denúncia, tê-la rejeitado, até como forma de dar uma resposta do Judiciário às autoridades, acentuando que atuem em observância à lei. É preciso, enfim, até como forma de democratização da persecutio, uma sinalização do Judiciário no sentido de que os órgãos de investigação e acusação não ultrapassem os limites da prova. É necessário, portanto, que o Poder Judiciário de algum modo “comunique” aos agentes do Estado que se não pode proceder dessa maneira (Miranda Coutinho, 2019, p. 217).
3. Conclusão
O des. Ney Bello demonstrou, ao longo de todos os seus anos de prestação jurisdicional, ser possuidor de uma capacidade de promover a justiça e a equidade em suas decisões. E assim sempre o fez valendo-se da lei como escudo. Sua atuação se mostra um exemplo a ser seguido, mormente nos dias atuais, em que se amontoam posturas notadamente contra legem, as quais fomentam a ideia de um (inexistente) poder discricionário, quando não arbitrário, dos órgãos da Justiça para modificar os preceitos democraticamente estabelecidos. Por conseguinte, agir como um “juiz de princípios”, nos tempos atuais, é não só um ato de sabedoria, senão também de coragem. Por sinal, tem sido muito mais fácil condenar que absolver, o que se pode ver pelas fundamentações das decisões: aquelas (de condenação), em geral têm argumentos prontos, prêt-à-porter, não raro armazenados nos computadores e que servem, sem muito verniz, para fazer a sentença condenatória passar imune nos tribunais. Para absolver, contudo, o trabalho parece mais difícil, exaustivo, porque, aparentemente, deve-se fundamentar de tal modo detalhado que, com frequência, a opção pela condenação passa a ser mera escolha estratégica de menos trabalho, sobretudo quando se tem muito. Há, por evidente, um equívoco. A decisão, seja de condenação ou absolvição, carece, sempre, de qualidade, a qual pode aparecer em uma longa ou curta fundamentação, tudo dependendo do conteúdo. Qualidade, como precitado, é, antes de tudo, fruto do conhecimento.
O acórdão brevemente analisado e discutido é sintomático neste sentido. Nele, o des. Ney Bello demonstrou prezar pela qualidade técnica em sua fundamentação, além de respeitar a lei e os princípios do ordenamento, sobretudo o in dubio pro reo. Como visto, tudo apontou para uma absoluta ausência de provas que pudessem tornar a conduta do acusado imputável, nem sequer havendo uma tipicidade aparente em seu agir. Tanto é assim que, como exposto, talvez fosse o caso de a imputação ter sido barrada já na fase de seu recebimento.
Afinal, não se pode aceitar que denúncias sejam feitas sem a existência de tipicidade aparente, embasadas única e exclusivamente em presunções, ou mesmo provas ilícitas. É necessário não só que o Poder Judiciário coíba esse tipo de ação, assim como fez o julgado do des. Ney Bello, mas que também haja uma forma de sinalização à autoridade responsável que desincentive a adoção de posturas contra legem, a fim de se poder colaborar na formação de uma cultura de efetivação plena da Constituição da República.
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[1] Sobre o tema, v. Miranda Coutinho, 2015, p. 211 e ss.
[2] Advogando pela prescindibilidade de uma relação de causalidade na conduta do partícipe, Nilo Batista sustenta que “A cumplicidade não tem que ser necessariamente causal com respeito ao resultado do delito. (…) O que é de mister é verificar se a colaboração do cúmplice correspondeu ou não a um objetivo favorecimento ao desempenho do autor direto”. (Batista, 1979, p. 143).
[3] Na melhor doutrina brasileira, v. Badaró, 2003, p. 297 e ss.; e Lopes Jr., 2023, p. 413 e ss.
[4] Tradução livre de: “Si se presume la inocencia del imputado, pregunta el buen sentido, ¿por qué entonces proceder contra él?” (Manzini, 1951, p. 254).
[5] Tradução livre de: “Las presunciones, por lo demás, son medio de prueba indirecta por los que se llega a un determinado convencimiento, absoluto o relativo, sobre la base de la experiencia común. Ahora bien, ¿se querrá admitir que la experiencia histórica colectiva enseñe que la mayor parte de los imputados son inocentes?” (Manzini, 1951, p. 254).
[6] Tradução livre de: “No se trata, pues, de una presunción; se trataría, a lo más, de una ficción, si algo parecido hubiera en nuestro derecho positivo, como suenan algunos” (Manzini, 1951, p. 256).
[7] Sobre o Código Rocco, observa Ricardo Gloeckner (2023, p. 281): “O código, de acordo com o seu idealizador, não era um instrumento para discussões acadêmicas. O seu objetivo fundamental era o de realizar a pretensão punitiva do Estado contra o acusado. Desta maneira, não havia a menor intenção de se declarar a inocência do acusado, fruto de declamações demagógicas contra o processo inquisitório, baseadas na pseudodemocracia, superficial, paradoxal e confusionista”.
[8] Sobre o caminho de Francisco Campos até o Ministério da Justiça e suas ideias, v. Melchior, 2023, p.323 e ss.
[9] Sobre o processo de fragilização da presunção de inocência no contexto brasileiro no Código de Processo Penal de 1941, v. Gloeckner, 2023, p. 380 e ss.
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(MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de; RIBEIRO, Bárbara Feijó; NUNES, Pedro Henrique. Ney Bello e a coragem de decidir pelo in dubio pro reo. In: TÓRTIMA, Fernanda; MAIA, Alexandre da; BORGES, Ademar; CID, Clara (org.). Narrativas jurídicas: Desembargador Federal Ney Bello: 10 anos de judicatura no TRF1. [S. l.]: [s. n.], 2026. p. 251-261.)